No dia 18 de Novembro, o Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bom Jesus do Itabapoana (SINDSERV), Rogério Lima Araújo, protocolou na Câmara Municipal de Vereadores, através de ofício, cópia do requerimento administrativo n⁰ 20.395/2021, protocolado na Prefeitura Municipal, no dia 16 de Novembro.
No referido requerimento, o SINDSERV requer da administração municipal que coloque em prática o chamado "rateio do valor apurado" dos 70% da receita do FUNDEB destinada à valorização dos profissionais do magistério.
De acordo com o SINDSERV, a atual administração se ampara na Lei Complementar n⁰ 173 para negar qualquer tipo de valorização à classe servidora, entretanto, a própria lei na qual a Prefeitura Municipal se ampara admite exceções.
O Artigo 8⁰ da Lei 173 diz que
"Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública".
O SINDSERV cita a Lei Municipal n⁰ 1.088/2013, como a exceção que permite o pagamento do abono, por se tratar de uma determinação legal anterior à calamidade pública.
A lei 1.088/2013, que ainda está em vigor no rol da legislação municipal, cria o "Abono do Valor Apurado" com os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
Assim sendo, o presidente do Sindicato de Bom Jesus do Itabapoana, Rogério, afirma que "com boa vontade, basta o executivo lançar mão da citada legislação municipal para colocar à disposição da classe servidora o valor apurado do FUNDEB 2021."
Rogério solicita ainda engajamento dos vereadores para melhor resolução do fato apresentado.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp173.htm